O QUE É MEU É NOSSO : REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Há um mês e pouco escrevi sobre a Comunhão Parcial de Bens e, a fim de dar continuidade às informações acerca do Regime de bens, previstos em nosso ordenamento jurídico, hoje  escrevo sobre o Regime de Comunhão Universal  de Bens.  

No Regime de Comunhão Universal de Bens todos os bens serão do casal. Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem na constância do casamento também passará a fazer parte do patrimônio de ambos.

De maneira que, no regime de comunhão universal de bens,  em caso de divórcio, todos os bens se comunicam, salvo, algumas exceções, uma vez que no direito nada é absoluto.

Art. 1.667 do Código Civil  refere  que tal regime importa na comunicação de todos os bens, presentes e futuros, ou seja, aqueles que já existiam à época do casamento e os que foram adquiridos durante o casamento, bem como as dívidas.  Assim, as dívidas  também serão partilhadas e pagas com o patrimônio ou com o dinheiro a ser dividido, em caso de divórcio.

Mas, o regime de Comunhão Universal de Bens tem algumas exceções, as quais estão previstas no art. 1668 do Código Civil. Vejamos:

1-   Os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, quando a doação é feita e nela consta cláusula de que o bem não comunicará em caso de morte ou divórcio.

2-   Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes da condição suspensiva ocorrer. Ou seja, quando o testador transfere a alguém determinados bens que só podem passar para outra pessoa após o cumprimento de uma condição. Logo, nesse caso, não entram na partilha do casal os bens do legatário temporário e nem, após transmitidos, o do segundo beneficiário. Neste caso, é possível que ao doar um bem, o doador faça uma cláusula de herança sucessiva.

3-   As dívidas anteriores ao casamento não serão divididas entre os cônjuges, exceto se essas dívidas tiverem sido adquiridas em proveito comum do casal.

4-   São excluídas da comunhão universal, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade. Isso é possível como forma de proteger o patrimônio, pois em caso de morte, por exemplo, o bem não passará a terceiros na parte de herança para outros herdeiros.

5-   Os bens de uso pessoal dos cônjuges, tais como, os livros, instrumentos de trabalho pessoal

6-   As pensões, meio-soldos ou outras rendas semelhantes são bens personalíssimos, portanto não se comunicam durante o casamento.  

O Regime de Comunhão Universal de bens não é o adotado como regra no Brasil, uma vez que o regime de comunhão parcial de bens é o mais usado. Assim, caso o casal queira adotar o regime de comunhão universal de bens, deverá manifestar essa vontade ao cartório.

COMO PROCEDER CASO QUEIRA ADOTAR O REGIME DE CONUNHÃO UNIVERSAL DE BENS ?

O casal deverá ir ao cartório para fazer uma escritura de pacto antenupcial. Esse tipo de pacto oficializa que todos os bens já adquiridos, agora pertencem ao casal. A partir de então, os cônjuges dividirão todas as responsabilidades em relação a todos os bens,  bem como as dívidas posteriores ao casamento.

MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA – advogada, pós graduada em -Processo Civil e Docência para o Ensino Superior, atua junto ao escritório Viera Advogados, no município de Santo Ângelo-RS.

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