SECURITIZAÇÃO (DÍVIDAS RURAIS)

O QUE É SECURITIZAÇÃO?

No sentido literal da palavra, securitização é a conversão de empréstimos bancários e outros ativos em títulos (securities, em inglês). Contudo, no caso em comento é o plano de alongamento das dívidas advindas do créditos rurais.

O QUE ACARRETOU A CRIAÇÃO DA SECURITIZAÇÃO?

Em decorrência do endividamento dos produtores rurais e o não pagamento das dívidas, foi instaurada uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, cujo relatório final verificou diversas ilegalidades e irregularidades embutidas nos financiamentos agrícolas.

Assim, em 30 de novembro de 1995 foi aprovada a Lei 9.138, que em seu artigo 5º autorizou as instituições financeiras a proceder ao alongamento das dívidas originárias de crédito rural, adquiridas por produtores, através do processo nominado de securitização.

QUAIS FORAM AS REGRAS BÁSICAS DA SECURITIZAÇÃO E PESA?

Na chamado seção I da Securitização, as dívidas até R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), eram recalculados com base nos encargos financeiros previstos nos contratos originais, até a data do vencimento destes, e após, com juros até o limite de 12% ao ano mais o índice de remuneração.

Na chamada seção II da Securitização ou PESA (Plano Especial de Saneamento de Ativos), cujos valores excediam a R$ 200.000,00, ficou pactuado que no recálculo incidiria até a data do vencimento no instrumento original, os encargos financeiros previstos para a situação de normalidade e do vencimento da data de renegociação, a remuneração básica dos depósitos de poupança mais taxa efetiva de juros de até 12% ao ano ficando excluídos os encargos relativos a mora, multa e adimplemento.No entanto, para obtenção do alongamento da dívida, o produtor deveria comprar Certificados do Tesouro Nacional, conforme os termos do artigo 1º da resolução 2.471:

Art.1 (…) §2º. A renegociação está condicionada à aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal.

Atualmente, o encargo a título de juros incide, anualmente sobre o principal da dívida, atualizado pelo IGP-M, embora este já esteja atendido com a entrega do Certificado.

A promessa era de uma dívida com a cobrança de 20 anos depois, porém a maior parte dos produtores não foram beneficiados pelo programa, sob a alegação de que o Banco não estava obrigado a conceder o benefício, pois a Lei 9.138/95 falava em autorização.

PORQUE A TRANSFERÊNCIA DOS CREDITOS RURAIS (DÍVIDAS SECURITIZADAS ) PARA A UNIÃO FEDERAL É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL?

Através da medida provisória 2.196/01 foi autorizada a compra, pela União, dos débitos relativos à securitização e ao PESA, formalizados juntos aos bancos oficiais federais.

Esta medida atendeu exclusivamente aos interesses das Instituições em detrimento dos produtores, visto que, não houve nenhum exame da legalidade dos valores transferidos, desconsiderando, inclusive todas as denúncias de irregularidades cometidas pelo Banco do Brasil reconhecidas pelo Congresso Nacional através da CPI do Endividamento Agrícola pelo Tribunal de Contas da União. Porém, esta referida comissão foi extinta, deixando, sem resposta, mais de 5 mil processos de recálculo e de denúncias de abusos de procedimentos. Os produtores foram obrigados a assumir o pagamento das parcelas da securitização com dívidas inchadas.

Em muitos casos, o saldo apresentado pela instituição financeira e o valor da dívida recalculada, conforme a lei relativa à securitização, totalizou diferença de até 400%. Assim uma dívida que foi securitizada por R$ 100 mil, na realidade, deveria ser de R$ 25 mil. Nesse processo, perderam os produtores e o Tesouro Nacional ao emitir títulos para pagamento aos bancos no valor quatro vezes maior em relação ao devido.

Ademais, o crédito rural goza de garantia constitucional de proteção, quando se transforma em inadimplência deve receber tratamento diferenciado dos demais contratos bancários.

Conforme diz a Constituição Federal de 1988 e as demais legislações, por exemplo, quanto aos juros: estes não podem ser elevados de 1% sobre o percentual contratado. No caso de ser instituídos novos programas de crédito ou de rolagem de dívidas pelo governo, é direito do produtor rural ser neles enquadrado, uma vez satisfeitas as condições da lei. Não é faculdade do gerente incluir ou não determinado produtor. O crédito rural existe em função do produtor, não do banco.

Assim, boa parte deste crédito encalacrado encontra-se hoje nas mãos da União, que por ter encampado a carteira de financiamento rural do Banco do Brasil provenientes da Securitização e PESA, estão transformando os débitos em dívida ativa e executando na Justiça Federal milhares de contratos e exigindo juros e outros encargos estranhos a legislação rural.

Também, as determinações referidas medida provisória 2.196, devem ser consideradas nulas, pois fogem aos princípios constitucionais e da administração pública como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público.

Assim, o enquadramento na Lei da securitização das dívidas rurais é um DIREITO do produtor, e esse enquadramento deve levar em conta não o valor da dívida apontada pelo Banco, mas sim o seu valor recalculado conforme a lei, excluídos todos os encargos de inadimplência.

Outrossim, todos os contratos bancários podem e devem ser revisados, com a observação de todos os aspectos legais, negociação da taxa de juros, alongamento do prazo para pagamento, verificação do demonstrativo do saldo devedor e das taxas que estão sendo cobradas, o mesmo ocorrendo com os débitos que sofreram Securitização. A esses últimos deve-se dar uma especial atenção, uma vez que passaram para o governo federal já no ano de 2001 e não pertencem mais ao crédito rural, não tendo mais as vantagens de um contrato agrícola antigo, que no caso de frustração de safra tinha seu prazo prorrogado.

Como foram repassados para a União, no caso de inadimplemento de parcelas, poderão ser inscritos na dívida ativa da União, sofrendo ação de execução pelo governo ou ainda ter o nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito. Contudo afirmamos que não há motivos para desespero. Em primeiro lugar, há de se questionar a validade da transferência de referidos créditos para a União, sem a aquiescência dos devedores, eis que a assunção e a cedência deve obedecer aos regramentos legais. Em segundo lugar já está provado o total cabimento do ajuizamento de Ações Revisionais para REVER, na forma da Súmula 286 do STJ, todos os cálculos, na conformidade da Lei 9.138/95.

AS DÍVIDAS SECURITIZADAS PODEM SER GARANTIDAS POR DEBÊNTURES?

Sim, as debêntures da Eletrobrás são títulos de crédito dotados de cotação em bolsa, nos termos do art. 57 da Lei das Sociedades Anônimas, conversíveis em ações que se prestam para serem utilizadas como garantia idônea conforme prescrito no artigo 11, inciso II da Lei 6.830/80.

Desta forma, podem ser ofertadas nas execuções fiscais como substituição de penhora, inclusive nas dívidas securitizadas, podendo ser ofertadas, também, como caução nas ações revisionais.

Oportuno esclarecer, que as debêntures são dotadas dos requisitos de liquidez e certeza necessários, uma vez que estão sendo executadas em ação própria que visa apenas a discussão do montante, pois o direito à restituição é assegurado por lei. Ademais, são ações preferenciais nominativas e se encontram em segundo lugar na ordem de preferência do bens para penhora.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendido a possibilidade de ofertá-las para penhora ou pela substituição de bens garantidores de dívidas bancárias, conforme segue ementa da decisão favorável ao Recurso Especial interposto pelo nosso escritório:

POSIÇÃO DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE AS DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS:

POSIÇAO DO MINISTRO TEORI ZAVASKI ACERCA DA PENHORABILIDADE DAS DEBÊNTURES:

RECURSO ESPECIAL Nº 796.116 – RS (2005/0185720-2) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTROS RECORRIDO : HOMEM MODA MASCULINA LTDA ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.

1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Precedentes: Edcl no AgReg no EResp 254949/SP, Terceira Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 08.06.2005; Edcl no MS 9213/DF, Primeira Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.02.2005; Edcl no AgReg no CC 26808/RJ, Segunda Seção, Min. Castro Filho, DJ de 10.06.2002. 3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º). 4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV (“títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa”), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo (“direitos e ações”), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

QUAIS SÃO AS MEDIDAS CABÍVEIS EM DEFESA DOS DIREITOS DOS PRODUTORES QUE TIVERAM SUAS DÍVIDAS ALONGADAS (SECURITIZAÇÃO)?

1) Ação Ordinária com pedido liminar:

a) neste procedimento poderá ser revisadas todas as operações desde do primeiro contrato; b) a reparação os danos sofridos com as irregularidades e ilegalidades, adequando-se ao trâmites e valores legais de juros, correção monetária, com o expurgo da capitalização, comissão de permanência, multas indevidas e demais cobranças; c) o impedimento da inscrição em dívida ativa, em decorrência da ilegalidade e inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.196-3/01; d) e a exclusão ou impedimento do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito enquanto pender de discussão a referida ação.

2) Exceção de pré-executividade:

Com o intuito de evitar a penhora de bens, tendo ocorrido a ação de execução fiscal por parte da União, poderá o produtor recorrer a esta medida sob a alegação de nulidade do título executivo, com base no artigo 618 do CPC. Pois, conforme referido é inconstitucional a Medida Provisória 2.196/01.

3) Embargos de Devedor:

Ocorrida a constrição de bens, o remédio jurídico a ser adotado é os Embargos de Devedor ou Embargos à Execução, porém o mesmo não poderá apreciar questões que poderiam ser abordadas na ação ordinária como pedido de reparação dos danos e adequação de garantias. Porém, poderá ser revisada toda a contratualidade, adequando os valores através da cobrança legal de juros, correção monetária, repetição de indébito, multa, entre outros.

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